Aprovado projeto de combate ao superendividamento. O povo pede socorro!
- Kênia Dias
- 24 de jun. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 14 de jul. de 2021

Entre outras medidas, a proposta prevê a realização de audiências de negociação e veda práticas consideradas enganosas.
No dia 11 de Junho de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3.515/15 do Senado Federal, que estabeleceu regras para evitar o superendividamento.
A proposta proíbe a fraude e prevê a realização de audiências de negociação.
O texto permite que o consumidor desista do empréstimo consignado em até 7 dias após a assinatura do contrato, sem explicar o motivo.
O fornecedor da proposta deverá disponibilizar fácil acesso a formulários específicos em meio físico ou eletrônico, que conterão dados de identificação, bem como formulário de devolução do valor recebido e eventuais juros.
Para que a suspensão tenha efeito antes da devolução, o consumidor deve enviar formulário com registro de envio e recebimento, ainda que por meio eletrônico. Além dos impostos (como IOF), o crédito emitido deve ser reembolsado junto com quaisquer juros acumulados antes da data efetiva do reembolso.
No entanto, as regras do projeto não se aplicam a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.
Desconto em consignado como fica?

Em relação ao valor máximo que pode ser deduzido do salário líquido, o texto mantém o nível atual (antes do aumento de margem de 5%) de margem de consignação. Isso é 5% do salário líquido usado para pagar dívidas de cartão de crédito e 30% de outros empréstimos consignados.
Quanto ao limite salarial do cartão, ele ainda pode ser utilizado para saques desta forma.
Caso o regulamento não seja cumprido, ao rever o contrato, o juiz pode decidir não aumentar o prazo de pagamento, reduzir a taxa ou substituir a garantia para atender ao novo regulamento.
Se o Judiciário renegociar e aprovar, o limite de dedução do salário pode aumentar, o que significa que o custo efetivo total (ou seja, o total de juros e despesas relacionadas ao empréstimo) diminui.
Ofertas enganosas!

Fica proibido fornecer crédito ao consumidor com expressões enganosas como "sem juros", "grátis", "sem sobretaxa", "taxa de juros zero", etc., independentemente de constar no anúncio.
Nessas cotações de crédito, também é proibido afirmar que a transação pode ser concluída sem consulta ao serviço de proteção ao crédito ou avaliação da situação financeira.
Em grupos vulneráveis, como idosos, analfabetos, doentes mesmo se a oferta envolver prêmios, serão proibidos de assediar ou obrigar o consumidor a obter crédito ou adquirir produtos ou serviços.
Os credores não podem utilizar a retirada de processos judiciais, o pagamento de honorários advocatícios ou os depósitos judiciais como condições para iniciar as negociações de dívidas.
Renegociação

A pedido da pessoa excessivamente endividada, o juiz pode iniciar o procedimento de reestruturação da dívida na presença do credor. Na audiência, o consumidor pode propor um plano de pagamento de até 5 anos, mantendo a garantia original.
Nesse tipo de programa, o conceito de “existência mínima” é observado. As disposições legais devem definir o valor mínimo de rendimentos que o devedor não pode utilizar para quitar a dívida, de forma a evitar que o devedor tenha que assumir novas dívidas para pagar as despesas mínimas como água e luz, ou mesmo quitar antigas dívidas.
Dívida garantida (como automóveis), financiamento imobiliário e contratos de crédito rural não podem fazer parte da negociação.
Se for feito um acordo com algum credor, o juiz verificará o acordo, o que poderá ser feito na sala de protesto.
Itens como:
Prolongue os prazos de pagamento e reduza as taxas;
Suspensão de litígios em andamento;
A data em que o nome deixará o registro negativo; e
Vincule os planos de pagamento ao comportamento do consumidor que impede o aumento da dívida.
O texto permite a renegociação definitiva desse plano de pagamento, podendo novos pedidos ser realizados após dois anos.
Os credores que não comparecerem à audiência sem motivo válido suspenderão seus débitos e juros vencidos. Se os consumidores souberem o valor exato devido, eles farão cumprir o plano de pagamento.
O credor ausente receberá o pagamento apenas depois que o credor comparecer à audiência.
Plano compulsório
Com credores que não chegaram ao acordo ou credores que não participaram da primeira negociação, o texto prevê que, a pedido do consumidor, o juiz providencie plano de pagamento judicial obrigatório.
Os credores serão convocados, e o administrador fiduciário indicado pelo juiz terá 30 dias para propor plano de pagamento com prazo estendido e desconto.
O credor terá a garantia de reembolsar a dívida original ajustada pela inflação pelo menos cinco anos após o final do período do plano proposto pelo devedor para saldar totalmente a dívida.
O valor restante da primeira parcela deve ser pago no prazo de 180 dias após o julgamento do tribunal, e a parte restante é paga em parcelas mensais.
Procon

O consumidor poderá mediar com os órgãos de defesa do consumidor (como os Procons) antes de solicitar um plano de pagamento ao tribunal por meio de um acordo com os credores. Deve haver um diálogo com todos os credores, e o "mínimo" do salário do devedor deve ser mantido. O consumidor também deve se comprometer a não assumir novas dívidas e tomar medidas para evitar que a situação se agrave. O acordo deve incluir a data em que o nome será removido do registro de maus pagadores.
Vigência das regras
As regras que serão introduzidas na Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 / 90) são eficazes mesmo que o impacto de um contrato anterior tenha sido celebrado.
Você pode usar suas regras de renegociação.
Os limites de compromisso de renda para empréstimos consignáveis não se aplicam a negócios que sejam assinados ou renegociados antes da entrada em vigor de leis futuras, independentemente de se basearem em regras específicas ou regras temporárias eficazes que permitem diferentes percentagens de depósitos e taxas e encargos.
Estamos entrando numa fria?

O que pede, resumidamente, é que se mantenha a MP da margem de 5% conforme foi aprovada, porém, da maneira que foi aprovado o texto do superendividamento, no Congresso Nacional, pode criar duas interpretações sobre o assunto, ou seja, pode considerar que a lei dos 5% se mantenha normalmente, ou pode fazer com que os 5% seja imediatamente considerado fora de lei.
E aí que está o problema, se for considerado fora de lei, os 5% fará com que novamente, como no início do ano, todos que fizeram os 5% fiquem negativos, sem poder efetuar nenhum contrato de consignado, seja de refinanciamento ou de portabilidade.
Além disso, a solicitação desse projeto pede que não possa mais efetuar a contratação de qualquer tipo de contrato via telefone, mesmo com conversa gravada, conforme o seguinte trecho:
O PL nº 5.023/2020 proíbe instituições financeiras de contratar operação de crédito por meio de ligação telefônica (telesaque) e de creditar quaisquer valores em contas nelas mantidas sem a anuência expressa dos seus respectivos titulares.
Além de tudo, em nenhum trecho do texto, estabelece o percentual de endividamento ao que diz respeito ao crédito pessoal, ou seja, estabelece um percentual máximo de crédito consignado que seria no máximo 35% pelo pedido, 30% de consignado mais 5% de cartão consignado, que é o melhor e o crédito mais barato do mercado, mas, em nenhum momento esse projeto regulamenta o devido percentual de crédito pessoal que é o crédito mais caro do mercado por não ter nenhuma garantia de recebimento.
O que acontece se o 5% de margem no consignado não continuar?

Caso o artigo 54E que fala da margem de consignado não for vetado, poderão as pessoas ficarem novamente com margem negativa.
Irá acontecer um grande desastre econômico, pois serão milhares de pessoas desempregadas, empresas do ramo financeiro fechando, aposentados e pensionistas no INSS e servidores públicos sofrendo, passando necessidades financeiras. Então eu peço para todos os que dependem do consignado, que peçam o VETO ao presidente do artigo 54E nesse projeto que já está aprovado.
Nossa luta continua.
Clique no botão abaixo e assine a petição!
Nos ajude a conseguir o VETO do artigo 54E.
Fique ligado!
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